Atenção professores, enfermeiros e outros profissionais que recebem rendimentos de mais de uma fonte: cuidado com a retenção do IRPF

“A alíquota efetiva de cada renda, nas fontes pagadoras e para fins de retenção de IRRF, será mais baixa do que a alíquota efetiva do somatório das rendas, criando um acúmulo de valores a pagar quando da declaração. O que fazer nesses casos?”

A publicação da Lei 15.270/2025, popularmente chamada de “isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais”, traz um desconto sobre o imposto devido – não uma alteração na tabela progressiva, mas um desconto automático dos valores devidos, decorrentes da aplicação dela – e que, na prática, tirará uma ampla parcela dos brasileiros do rol de pagadores do IRPF.

Para o trabalhador que recebe todos os seus ganhos de uma só fonte, o raciocínio é simples: quem ganha até R$ 5 mil não paga nada (nem retém mensalmente o IRRF), e quem ganha entre isso e R$ 7.350,00, tem um desconto que começa em 100% e diminui até zerar, deixando as rendas superiores a esta marca sob as regras antigas.

Para estes casos, não há muito com que se preocupar. Mas quem recebe de mais de uma fonte, porém, deve atentar para o seguinte: o somatório das rendas é o que realmente importa.

Se um professor ganha, por exemplo, R$ 3 mil no Município e outros R$ 3 mil no Estado, a renda dele é de R$ 6 mil mensais. Longe de estar isento, este professor terá, sim, valores de IRPF devidos sobre esse rendimento. Neste exemplo, pela tabela vigente, o imposto devido seria de R$ 574,29. Em cima disso, aplicando o desconto da nova Lei 15.270/2025, restam devidos R$ 394,54.

A questão é que, neste exemplo, o Estado “enxerga” este professor como alguém que ganha abaixo de R$ 5 mil (pois só paga R$ 3 mil), e não recolhe IRRF. O Município, sua outra fonte pagadora, faz o mesmo. Resultado: o professor deveria reter quase R$ 400,00, mas tem retenção mensal zero. Essa diferença aparecerá acumulada quando ele somar as duas rendas na declaração do ano seguinte: R$ 4,734,48, que ele precisará pagar à vista ou parcelando em até 8x.

O mesmo raciocínio aplica-se para quem tem duas ou mais rendas, sendo uma ou mais acima de R$ 5 mil, mas abaixo de R$ 7.350,00: a alíquota efetiva de cada renda, nas fontes pagadoras e para fins de retenção de IRRF, será mais baixa do que a alíquota efetiva do somatório das rendas, criando um acúmulo de valores a pagar quando da declaração do IRPF.

O que fazer nesses casos?

Quem percebe duas ou mais rendas que, somadas, ultrapassam os limites de isenção estabelecidos pela Lei 15.570/25 (R$ 5 mil) pode informar sua situação às fontes pagadoras e pedir que a retenção mensal seja feita a maior. Ou, ainda, pode-se acessar a Calculadora de Alíquota Efetiva – ferramenta criada pela Receita Federal justamente para auxiliar os cidadãos que precisam prever a incidência de IR sobre suas rendas sob as novas regras – neste site, inserindo informações sobre o somatório dos rendimentos do mês – e das contribuições previdenciárias e outras deduções, caso queira – é possível ter um cálculo exato do imposto devido.

Aí, resta emitir um DARF e recolher a soma preventivamente. Para isso, usa-se outro sistema da Receita Federal: o Sicalcweb. Esta retenção preventiva não traz risco algum de perda para o cidadão. Caso, na declaração do IRPF feita no ano seguinte, conclua-se que as retenções feitas excederam o Imposto Devido, os valores voltam através da Restituição, paga em lotes mensais ao longo do ano, após o período declaratório.