Fixado prazo para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos previsíveis

Decisão do Órgão Especial do TJRS prevê que o serviço seja restabelecido em 24 horas nas zonas urbanas e em 48 horas nas zonas rurais

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) fixou, por unanimidade, a tese de que as concessionárias devem restabelecer a energia elétrica, em situações de interrupção no fornecimento decorrente de eventos climáticos previsíveis, como chuvas e ventos fortes, em 24 horas, nas zonas urbanas, e em 48 horas, nas rurais. A decisão, tomada em sessão realizada na tarde de segunda-feira, 30 de junho, é válida para os julgados de todo o estado e não se aplica a casos fortuitos, como enchentes, tornados e ciclones.

O entendimento foi firmado no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria do desembargador Heleno Tregnago Saraiva. Antes da tese, havia divergência entre as decisões das Turmas Recursais Cíveis e das Câmaras Cíveis do TJRS. Parte dos julgados aplicava, por analogia, o artigo 31 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); outros, o artigo 176 da mesma norma. A controvérsia seguiu após a revogação da normativa, quando passou a vigorar a Resolução nº 1.000/2021, que manteve as diretrizes utilizadas.

Conforme a decisão divulgada na segunda-feira, a controvérsia estava na inexistência de previsão de prazo para o restabelecimento do serviço em decorrência das intempéries climáticas, uma vez que o artigo 31 referia-se à ligação ou adequação da unidade consumidora, e o artigo 176 tratava da retomada do fornecimento de energia elétrica devido a interrupções previstas e provocadas pela concessionária.

– O prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010, e também no artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021, é o mais adequado para as situações em comento. Contudo, não se pode perder de vista que, em situações climáticas de grande magnitude, quando devidamente comprovada nos autos a excepcionalidade, estará configurada a força maior, do que decorrerá o reconhecimento da excludente de responsabilidade da concessionária – destacou o relator.

Texto: Sabrina Barcelos Corrêa/Ascom TJRS – adaptado