Nova lei de licitações e contratos administrativos
Para que se tenha uma noção da complexidade da matéria, ganhei um livro que contém a nova legislação comentada. Mais de 500 páginas foram necessárias, na tentativa de clarear a intenção do legislador ao pensar a mais recente novidade para as administrações públicas
Jonas Nascimento Lopes
Na coluna de hoje, vamos tratar de um assunto que pode até parecer que não nos interessa, mas, na verdade, a Lei Federal 14.133/21 – de 01 de abril de 2021 –, Lei de Licitações e Contratos Administrativo, deveria ser de conhecimento público.
A nova “Lei de Licitações”, apesar de ter a promulgação ocorrida na data acima, vai viger seus mandamentos de forma exclusiva a partir de 01 de janeiro de 2024. De forma rara em legislação, a sua aplicação foi facultada, em paralelo à Lei 8.666/93, que, desde então, normatiza as licitações e contratos da administração pública de todos os entes federados, tanto nas esferas diretas, nas autarquias e nas fundações, sendo ainda obrigatória sua aplicabilidade em todos os órgãos, de todos os poderes.
Não iremos aqui tecer comentários sobre a nova legislação, mesmo porque, por ser fruto de quase três décadas de estudos, ao longo deste período, como de praxe, o legislador federal foi incluindo artigos desnecessários, embreando-se em outras legislações, muitas vezes, conflitantes em suas interpretações, que, com o tempo, demandarão inúmeras ações no judiciário para o clareamento da sua aplicabilidade.
Enfim, repete-se nessa legislação o que é um vício de nossos criadores de leis, que, ao pensar que “escrevendo bastante, escrevem bem”, sendo que, muito antes, pelo contrário, escreve bem quem consegue se fazer entender de forma clara, escrevendo pouco.
Para que o leitor tenha uma noção da complexidade da matéria, ganhei um livro de um jurista, amigo meu, que contém a nova legislação, com respectivos comentários. Mais de quinhentas páginas foram necessárias, na tentativa de clarear a intenção do legislador ao pensar a mais recente novidade para as administrações públicas.
Para não ficar nos defeitos, queremos aqui dizer que a Lei 14.133./21 vai revolucionar as contratações de compras e de bens e serviços com o dinheiro público. Ela deverá agilizar os processos, hoje lentos e burocráticos, que serão, regra geral, processados de forma eletrônica. Os processos presenciais serão exceções e, por conta disso tudo, pretende-se uma redução dos custos das despesas públicas.
Ao saber da existência da nova lei, ao acompanhar o desenrolar das compras, da execução de contratos de serviços que envolvem recursos públicos, estaremos fiscalizando as aplicações dos tributos que pagamos e fazendo com que o administrador público, ao comprar bem ou contratar de forma mais eficiente e eficaz, tenha condições de aumentar e melhorar os serviços públicos.
É o grande desafio que fica, afinal, “Se é Público – Precisamos Saber”.