Darcy Francisco Carvalho dos Santos*
“Há um ditado popular que diz que pau que nasce torto não se endireita mais. E isso explica muito bem a situação dos fundos previdenciários municipais”
Não sei quando, nem como começaram os regimes próprios de previdência municipais. Acredito que a motivação maior foi a de não recolher a contribuição patronal para o INSS, só que isso gerou o estouro que estamos vendo. Quase todos os municípios que os adotaram, ou não recolheram a contribuição, ou passaram a fazer uso dela para pagar as folhas mensais.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado, dos 497 municípios, 325 têm RPPS (65%). Desses últimos, 19 não mandaram avaliação; 296 enviaram com déficit atuarial (91%) e somente 10 (3%) estão equilibrados.
Há um ditado popular que diz que pau que nasce torto não se endireita mais. E isso explica muito bem a situação dos fundos previdenciários municipais. Poucos são os municípios que terão condições de manter um fundo e, ao mesmo tempo, pagar a folha dos servidores. Isso porque a Prefeitura, além de recolher a contribuição patronal para o fundo próprio, canaliza para ele a receita de contribuição que antes fazia uso para pagar a folha. É como pagar a folha de sempre mais duas contribuições previdenciárias.
A maneira correta era seccionar as massas, fazendo o fundo para os ingressantes e mantendo a sistemática de repartição para os atuais servidores, procurando se adaptar a todas as regras mais restritivas aprovadas pela reforma de 2019.
Atualmente, os fundos apresentam enormes déficits atuariais, havendo alguns que praticamente não existem mais, porque as contribuições neles depositadas são usadas para pagar as folhas de pagamento atuais.
Para enfrentar os déficits atuariais, os municípios adotaram contribuições patronais suplementares que, somadas às normais, tornam totalmente impeditivo seu cumprimento. Então, as leis aprovadas são um tipo de “me engana que eu gosto”, porque tanto os executivos como os legisladores municipais sabem ser impossível cumpri-las.
A Emenda 103/2019 introduziu, no art. 40 da Constituição, o parágrafo 22, para vedar a instituição de novos fundos próprios e determinar a edição de lei complementar para estabelecer normas para organização dos que já existem, inclusive sua extinção, e a consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social. A solução ideal para o problema deve ser conjunta com os demais municípios.
Por tudo isso, os fundos de previdência municipais, da maneira como foram concebidos e criados, não passam de uma grande ilusão.
Economista, especialista em finanças públicas